domingo, 24 de outubro de 2010

LIBRAS...E agora Professora?


Dar aulas para alunos normais é muito fácil, o difícil mesmo é quando recebemos um aluno com necessidades especiais e não estamos preparados. Tenho um aluno com deficiência auditiva, que foi transferido no 3º bimestre para a escola que trabalho. Não sabia o que fazer, tenho uma pequena noção de Libras, pois fiz um curso básico há uns três anos atrás. Fiquei preocupada e me sentindo impotente, vendo o tempo passar sem saber como trabalhar com esse meu aluno. Comecei a procura atividades matemáticas na Internet, encontrei muitas atividades on-line e de alfabetização com Libras, porém de matemática está escasso. Resolvi desenvolver algumas atividades para diagnosticar se o meu aluno conhece a língua de sinais e até onde ele sabe, vou postar aqui para que outros possam utilizá-las.

Vanete Cruz.











LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS.



Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.

Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.

Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza